- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 13/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 01/10/2015, p. 13/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO CAPAZ DE DEMONSTRAR A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AÇÕES PENAIS E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SÚMULA N. 444/STJ. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os argumentos utilizados pela Corte de origem (consciência da ilicitude e aplicação indevida de numerário) não se mostram aptos a justificar a majoração da sanção inicial, por não apontarem qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a maior reprovabilidade da conduta. 2. As ações nas quais o acusado figura como réu não podem servir de argumento para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.295.780/PE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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