- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2017
- Data de publicação
- 20/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12/09/2017, p. 20/09/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREFEITO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 444 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. No caso, não há nenhuma omissão no julgado proferido pelo Tribunal de origem de maneira a gerar o pretendido reconhecimento de infringência do art. 619 do Código de Processo Penal, visto que o acórdão proferido na ação penal originária, expressamente, manifestou-se sobre todas as questões apresentadas pela defesa. 3. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido para, assim, se declarar nulo qualquer ato processual. No caso, o Tribunal de origem, ao registrar seu entendimento, tornou possível inferir que a anulação da sessão de julgamento e a manutenção dos atos até então praticados não causaram qualquer prejuízo à defesa. 4. Esta Corte Superior firmou seu entendimento na Súmula n. 444 do STJ, segundo a qual "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Na espécie, tendo em vista a ausência de condenação transitada em julgado em desfavor do agravante, não pode ser considerada negativa a vetorial referente aos maus antecedentes. 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.257.603/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)
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