- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 01/10/2015, p. 09/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC. MULTA. EXECUÇÃO. INÍCIO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.232/2005. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é cabível a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil nos casos em que a sentença transitou em julgado em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.232/2005, mas a deflagração do cumprimento de sentença se deu após a sua vigência. Precedentes. 2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.454.382/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015.)
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