- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 29/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 29/10/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RECORRENTE. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA EMPRESTADA SEM CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste nulidade na citação realizada por edital quando demonstrado que apesar esgotados todos os meios disponíveis para sua citação, o recorrente não foi localizado. 2. A alegação de nulidade da decisão condenatória, pois baseada em prova emprestada, além de demandar dilação probatória, não pode ser arguida quando a defesa aceita, perante o Juízo, o aproveitamento das provas orais já produzidas. 3. Ademais, se ao proferir a sentença o Juízo utilizar de outras provas, produzidas sob o crivo do contraditório, para embasar a condenação, inexiste qualquer prejuízo ao réu, apto a justificar a anulação da decisão decorrente da prova emprestada. 4. A prescrição da pretensão punitiva não restou configurada ante a existência, no decurso do processo, de suspensão do prazo prescricional. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 29.571/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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