JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
29/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 06/10/2015, p. 29/10/2015

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO RECORRENTE. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVA EMPRESTADA SEM CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inexiste nulidade na citação realizada por edital quando demonstrado que apesar esgotados todos os meios disponíveis para sua citação, o recorrente não foi localizado. 2. A alegação de nulidade da decisão condenatória, pois baseada em prova emprestada, além de demandar dilação probatória, não pode ser arguida quando a defesa aceita, perante o Juízo, o aproveitamento das provas orais já produzidas. 3. Ademais, se ao proferir a sentença o Juízo utilizar de outras provas, produzidas sob o crivo do contraditório, para embasar a condenação, inexiste qualquer prejuízo ao réu, apto a justificar a anulação da decisão decorrente da prova emprestada. 4. A prescrição da pretensão punitiva não restou configurada ante a existência, no decurso do processo, de suspensão do prazo prescricional. 5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 29.571/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 29/10/2015.)
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