- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2016
- Data de publicação
- 19/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 04/10/2016, p. 19/10/2016
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO APRESENTADO QUANDO DECORRIDO MAIS DE 5 ANOS DO ATO DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Depreende-se da leitura dos autos que a decisão administrativa que determinou a demissão do Servidor, confirmada pelo Tribunal Pleno do TJMS, ocorreu em 2003. Não tendo havido qualquer pedido de revisão por parte do recorrente no período de 5 anos, o que atrai o reconhecimento da prescrição, conforme dispõe a legislação estadual aplicável à espécie. 2. No que tange à possibilidade de interrupção da prescrição, de fato esta Corte reconhece que a contagem do prazo prescricional fica suspenso na pendência de decisão administrativa, voltando a fluir após a resposta definitiva da autoridade administrativa. 3. Ocorre que no presente caso, ao contrário do que leva a crer o recorrente, a resposta definitiva da Administração quanto à demissão do Servidor ocorreu em 2003, encerrando-se o prazo prescricional de 2008, razão pela qual não merece reforma a negativa do pedido de revisão formulado em 2011. 4. Constata-se que a decisão administrativa a que se reporta o autor, que teria interrompido o prazo prescricional, não é referente ao ato de demissão do autor, encerrado no Processo 2003./1.17.69.0002 e concretizado na Portaria 790/2003 de 30.9.2003, e sim, ao Processo 062.1190/2008, onde se postulou o pagamento de diligências realizadas pelo impetrante no transcurso do processo administrativo. 5. Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no RMS n. 38.529/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.)
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