JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
16/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 16/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO DE FATO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. No caso dos autos, consoante fls. 275 (e-STJ), a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 9/10/2014 e não em 3/10/2014, conforme certificado pelo Tribunal a quo a fls. 220 (e-STJ). Dessa forma, o prazo para interposição do recurso especial findou em 24/10/2014, de modo que o recurso especial, interposto em 21/10/2014, é tempestivo. 2. A jurisprudência do STJ entende que a incorreta aferição da intempestividade implica erro material, passível de acolhimento dos embargos declaratórios com efeito infringente para, ultrapassada a questão, adentrar o mérito recursal. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo para tornar sem efeito o acórdão a fls. 266/267 e a decisão a fls. 245. Com oportuna e nova apreciação do agravo em recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp n. 684.356/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015.)
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