- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 09/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 06/10/2015, p. 09/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA QUE PREVÊ NÃO RENOVAÇÃO. VALIDADE. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO ANTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece de embargos de declaração opostos pela mesma parte, impugnando a mesma decisão e sob o idêntico argumento deduzido no agravo regimental, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. A prerrogativa de não renovação dos contratos de seguro de vida, concedida a ambas as partes contratantes, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato. Precedente da 2ª Seção (RESP 860.605/RN). 3. A continuidade dos débitos em conta corrente dos prêmios do seguro não demonstram a intenção da seguradora em manter a apólice anterior, mas o pagamento das coberturas previstas no novo produto oferecido, sendo certo que o cancelamento dos descontos caberia ao titular da conta (segurado). Embargos de declaração também não conhecidos em face do princípio da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade. 4. Embargos de declaração não conhecidos. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 973.895/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 9/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.