- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE. VALOR DEVIDO COM BASE NA MENOR ALÍQUOTA. DECOTE NA CDA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ possui entendimento de que é possível alterar a Certidão de Dívida Ativa quando envolver simples operação aritmética, fazendo-se no título que instrui a Execução Fiscal o decote da majoração indevida. 2. O acolhimento da alegação de ofensa à coisa julgada requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.547.257/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 3/2/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.