JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
22/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/10/2015, p. 22/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. Inexistindo qualquer identidade entre o agravo regimental previsto no art. 557, § 1º, do CPC, cabível na hipótese, e o recurso ordinário em mandado de segurança, estabelecido no Texto Constitucional, faz-se inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Os dois instrumentos possuem finalidades distintas, já que o primeiro destina-se a sujeitar uma decisão monocrática ao crivo do órgão julgador local, enquanto o segundo propõe-se a levar a análise da matéria à superior instância. Além disso, nem o prazo para a interposição dos recursos é idêntico. 2. Ademais, ausente decisão colegiada denegando a segurança, inexiste esgotamento das vias recursais ordinárias. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.433.034/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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