- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2012
- Data de publicação
- 23/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/02/2012, p. 23/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICABILIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 105, II, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. 1. "No julgamento do Edcl no Ag n. 1.075.509/MT, a Primeira Turma desta Corte entendeu por bem acompanhar a divergência inaugurada pelo Min. Teori Zavascki, para defender que a decisão do tribunal local que nega seguimento a recurso ordinário constitucional é atacável via agravo de instrumento disciplinado no artigo 544 do CPC, mediante a aplicação analógica e do princípio da adequação das formas." (AgRg no EDcl na Pet 7.768/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 20/9/2010). 2. Disciplina o art. 105, II, "b", da Constituição Federal de 1988: "compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". 3. Na hipótese em tela, o Recurso em Mandado de Segurança interposto não pode ser processado, tendo em vista que desafiou decisão monocrática de relator, ou seja, não houve o necessário exaurimento de instância, a teor do que determina o art. 105, II, "b", da CF de 1988. Precedentes: RMS 32.932/MA, Rel. Min. Castro Meira, DJ 14/02/2011, RMS 19.976/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 26/4/2007, AgRg no RMS 34.192/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 05/09/2011. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.422.409/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
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