JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/10/2015
Data de publicação
13/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 06/10/2015, p. 13/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. SÚMULA 281 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECIDIU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. 1. Com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar o fundamento da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 2. Ainda que superada a impugnação deficiente, o recurso não merecia prosperar, uma vez interposto diretamente contra decisão que, monocraticamente, julgou os embargos de declaração. 3. Se o recorrente interpõe recurso especial atacando diretamente decisão monocrática, não há causa decidida em última ou única instância pelo Tribunal de origem, aplicando-se ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula 281 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada"). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 512.597/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)
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