- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2015
- Data de publicação
- 19/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 07/10/2015, p. 19/10/2015
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIREITO CIVIL. DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS. COBRANÇA E GARANTIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 15 E 17 DA LINDB E 216-A A 216-N DO RISTJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE IRREGULAR DECRETO DE REVELIA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL. SOBERANIA NACIONAL. MÉRITO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA EM CONCORDÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. O pedido está em conformidade com os arts. 216-A a 216-N do RISTJ e 15 a 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, pois a sentença de cobrança foi proferida por autoridade competente, tendo havido regular citação e decretação de revelia, bem como o trânsito em julgado, e ainda não há elementos que possam caracterizar que se cogitar em à soberania nacional ou à ordem pública. 2. A alegação de ausência de comprovação de citação válida e revelia no processo estrangeiro deve ser examinada cum grano salis, pois, por se tratar de instituto de direito processual, encontra-se inserida no âmbito da jurisdição e da soberania de cada país, circunstância que impõe a observância da legislação interna, não sendo possível impor as regras da legislação brasileira para ato praticado fora do país. Nesse sentido: SEC 7.171/EX, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 2.12.2013; SEC 7.758/EX, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 2.2.2015; SEC 9.570/EX, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 17.11.2014; SEC 10.228/EX, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 3.11.2014. 3. Não cabe nessa seara a análise das cláusulas contratuais a que se submeteram as partes, dentre elas, se houve pagamento parcial, ou qualquer outro elemento sobre o cumprimento ou descumprimento da determinação judicial. 4. A concessão do exequatur deriva de mero juízo de delibação, sendo certo que as matérias referentes à avença serão analisadas por ocasião de sua execução, perante o Juízo competente. 5. Sentença estrangeira homologada. (SEC n. 3.555/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
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