- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2015
- Data de publicação
- 20/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 07/10/2015, p. 20/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DO VOTO INICIALMENTE APRESENTADO. RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS APONTADOS PARADIGMAS DA 3ª SEÇÃO. SÚMULA 158/STJ. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO PARA O EXAME EM RELAÇÃO AOS ACÓRDÃOS DA 1ª SEÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 266 DO RISTJ. I - Firme o entendimento desta Corte no sentido de que decisões monocráticas não servem como paradigmas de confronto para reconhecimento de eventual divergência II - "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissidio com acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada" (Súmula 158/STJ). III - "Das decisões das Turmas, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interposto embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção". Inteligência do art. 266 do RISTJ. Agravo regimental conhecido. Voto anteriormente proferido retificado para, reconsiderando parcialmente a decisão ora agravada, manter a negativa de seguimento dos embargos de divergência em relação aos apontados acórdãos da 3ª Seção, determinando, porém, a remessa dos autos para a 1ª Seção a fim de verificar a alegada divergência em relação aos demais acórdãos apresentados. (AgRg nos EREsp n. 1.414.232/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 20/11/2015.)
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