- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 21/10/2015, p. 17/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO DA PRIMEIRA TURMA. JULGADOS PARADIGMAS DA SEGUNDA E QUINTA TURMAS. PARADIGMA DA SEGUNDA TURMA. CISÃO DE JULGAMENTO. DISSÍDIO ARGUIDO COM PARADIGMA DA QUINTA TURMA. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA PARA A MATÉRIA. EMENDA REGIMENTAL N.º 14/2011. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 158 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. REDISTRIBUIÇÃO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Defendeu a Agravante, nas razões dos embargos de divergência, dissenso jurisprudencial entre o acórdão embargado, oriundo da Primeira Turma, e julgados da Segunda e Quinta Turmas. 2. Configurada superposição de competência para a análise dos embargos de divergência quanto ao aresto da Segunda Turma, motivo pelo qual deve haver a cisão do julgamento, de forma a preservar a competência dos órgãos, na forma do art. 266 do RISTJ. 3. Quanto ao acórdão paradigma proveniente da Quinta Turma, incide a Súmula n.º 158 desta Corte: "Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles versada." 4. Agravo regimental desprovido, com redistribuição dos embargos de divergência para um dos eminentes Ministros que compõem a Primeira Seção, a fim de que seja analisado o recurso sob a luz do paradigma remanescente. (AgRg nos EREsp n. 1.505.630/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 17/11/2015.)
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