- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 27/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 13/10/2015, p. 27/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS A DA ADMINISTRAÇÃO. CONDENAÇÃO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O acórdão recorrido, apreciando sentença de improcedência, em ação de improbidade administrativa, acolheu em parte o pedido do MP/RJ, louvando-se na prova dos autos. Eventual desconstituição dos seus fundamentos demandaria o reexame de todo o contexto fático e probatório dos autos, que tem óbice na Súmula nº 7 - STJ. 2. A alegação de falta de fundamentação na dosimetria das sanções, em relação à qual o recorrente alega violação ao art. 59 do Código Penal, é tema que não foi pré-questionado no Tribunal de origem, ensejando a aplicação da Súmula 211 - STJ. 3. Não se credencia ao exame a tese do dissídio jurisprudencial se o cotejo dos arestos não demonstra identidade fática entre os paradigmas. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.326.490/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 27/10/2015.)
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