JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2015
Data de publicação
26/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 13/10/2015, p. 26/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO DE LICITAÇÃO FORJADO. QUEBRA DE RITO PROCESSUAL. FUNDAMENTO ESPECÍFICO NÃO ATACADO PELO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS FATOS. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO SEM COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido enfrentou os pontos da apelação de forma destacada, sobretudo no que tange à tese do suposto descumprimento do rito da lei de improbidade administrativa, ao fundamento de que, ao tempo da citação (2000), não previa a norma a intimação para defesa-prévia, somente introduzida por meio de Medida Provisória, a partir de 2001. 2. Pretender a reforma desse fundamento imporia ao recurso especial o ônus do seu enfrentamento explícito, não sendo suficiente repisar a tese genérica de quebra da ordem processual, circunstância que implica a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Atrai ainda a aplicação da Súmula 284 - STF a alegação de que o Ministério Público Federal não teria legitimidade para o ajuizamento da demanda, veiculada por mera alegação, sem indicação do dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido. 4. A tese da falta de demonstração da participação do recorrente nos atos de improbidade imporia o (re) exame do conjunto fático-probatório dos autos, contrariamente ao disposto na súmula 07/STJ, sem falar que o acórdão destaca a participação do recorrente nos fatos a partir de depoimento prestado por corréu, responsável pela licitação. 5. O manejo do recurso especial com base em dissídio jurisprudencial implica o atendimento dos comandos do art. 541 do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ, que exigem a demonstração explicativa dos pontos de dissonância entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados. A alegação do dissídio pressupõe identidade de base fática que deve ser demonstrado pelo cotejo analítico dos arestos, hipótese não ocorrente. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.376.523/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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