- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 20/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 20/10/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). II - In casu, manifesto o constrangimento ilegal, uma vez que declarada nula a r. sentença condenatória pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em virtude da falta de correlação entre a denúncia e a sentença, em 21/11/2014, não se constata justificado o excesso de prazo para a baixa do autos à primeira instância. A última movimentação processual da ação penal ocorreu no dia 11/8/2014. Não há, portanto, até o momento, previsão acerca da data de novo julgamento, pelo d. juízo processante, do ora paciente, ao qual foi negado o direito de recorrer em liberdade em 21/10/2013. Ordem concedida para para relaxar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do respectivo alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. (HC n. 330.168/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 20/10/2015.)
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