- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. In casu, a ação penal tramita de forma regular, tendo sido adiada a conclusão da audiência de instrução e julgamento diante do não comparecimento de uma testemunha e da não apresentação do acusado. A prisão do paciente perdura há cerca de 11 (onze) meses, o que não pode ser considerado excessivo a ponto de configurar ilegal constrangimento. Ademais, pelas informações obtidas junto ao juízo de origem, a instrução criminal está praticamente encerrada, restando apenas a inquirição da aludida testemunha e o interrogatório do acusado, aprazado para data próxima. 3. Ordem denegada. (HC n. 334.840/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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