- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANESTADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. DESCRIÇÃO DE DELITO ANTECEDENTE. REFORMATIO IN PEJUS. PREJUDICIALIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RECURSO MINISTERIAL. PENA-BASE. MAJORAÇÃO JUSTIFICADA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/98. HABITUALIDADE DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 381, III, 617 DO CPP, 59 DO CP E 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/98 QUE NÃO SE VERIFICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se pela autonomia do crime de lavagem de dinheiro e pela possibilidade de existência do crime de evasão de divisas como crime antecedente, consignando que "A lavagem de dinheiro pressupõe a ocorrência de delito anterior, sendo próprio do delito que esteja consubstanciado em atos que garantam ou levem ao proveito do resultado do crime anterior, mas recebam punição autônoma. Conforme a opção do legislador brasileiro, pode o autor do crime antecedente responder por lavagem de dinheiro, dada à diversidade dos bens jurídicos atingidos e à autonomia deste delito" (REsp 1234097/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 17/11/2011). No mesmo diapasão: AgRg no REsp 1244668/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016. II - As instâncias ordinárias expressamente consignaram que os valores movimentados eram decorrentes dos crimes previstos nos arts. 4º, 16 e 22 da Lei n. 7.492/86. Verificar a ausência de provas da prática dos delitos antecedentes implica em exame aprofundado de provas, vedado em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. III - Condenado, em primeiro grau, pelo delito de gestão fraudulenta (art. 4º da Lei n. 7492/86) e desclassificada a conduta para o tipo previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86, resta prejudicada a alegação de reformatio in pejus, tendo em vista o reconhecimento, de ofício, da prescrição e consequente extinção da punibilidade, nos autos do recurso especial interposto pelo Ministério Público. IV - Mostra-se legítimo o agravamento da pena-base, pela culpabilidade, quando o acusado possui especial qualificação acadêmica e experiência profissional (empresário há 14 anos) na gestão financeira que ultrapassam as do sujeito ativo do crime de lavagem de dinheiro. Igualmente, não se apresenta ilegal a valoração negativa das consequências do delito, tendo em vista o valor mantido em conta corrente no exterior. Precedentes. V - Irrelevante, para fins de incidência da majorante prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/98 ( redação à época dos fatos), se as condutas foram praticadas por 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses ou aproximadamente 3 (três) anos, na medida que ficou consignada a realização de "centenas de operações", não havendo que se falar em ausência de motivação na escolha da fração de aumento no percentual de 1/3 (um terço). Precedentes. VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.253.022/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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