JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO CRIME ANTECEDENTE. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E DECRETO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA DE MULTA. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, conhecendo parcialmente da insurgência deduzida contra acórdão condenatório pelo crime previsto no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, negou-lhe provimento na extensão conhecida. 2. O recorrente condenado à pena de 5 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 dias-multa, pela prática de lavagem de capitais mediante utilização de complexa estrutura empresarial, com empresas de fachada e uso de familiares como "laranjas", para ocultar a propriedade de dezenas de veículos e blindar patrimônio proveniente de infrações penais antecedentes. 3. Decisão monocrática que afastou alegação de violação ao art. 564, III, a, do CPP (princípio da correlação), reconheceu a autonomia do crime de lavagem em relação ao crime antecedente e a inviabilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), validou a exasperação da pena-base com fundamento nas circunstâncias e consequências do crime (art. 59 do CP), reputou adequado o regime inicial semiaberto e rechaçou suposta reformatio in pejus na fixação da pena de multa (arts. 60, 68 do CP e 617 do CPP). II. Questão em discussão 4. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 564, III, a, do CPP, por suposta ampliação da imputação contida na denúncia, com inclusão de fatos relativos a outra ação penal e consequente ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença; (ii) saber se há contrariedade ao art. 1º da Lei n. 9.613/1998 por atipicidade da conduta, ante a ausência de demonstração dos crimes antecedentes e do liame entre tais infrações e as aquisições de veículos; (iii) saber se a exasperação da pena-base, pelas circunstâncias e consequências do crime (art. 59 do CP), utilizou elementos inerentes ao tipo penal ou desprovidos de lastro fático idôneo; (iv) saber se a pena de multa deve sujeitar-se a sistema bifásico, sem incidência de agravantes e causas de aumento próprias da pena privativa de liberdade, em face dos arts. 60 e 68 do CP; e (v) saber se houve reformatio in pejus na pena de multa, vedada pelo art. 617 do CPP, em razão de suposta majoração em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apenas mencionou infrações penais antecedentes (crimes contra a ordem tributária, sonegação de contribuição previdenciária ou apropriação indébita previdenciária) para contextualizar a origem dos valores, sem ampliar a imputação além da denúncia, inexistindo violação ao art. 564, III, a, do CPP ou ao princípio da correlação entre acusação e sentença. 6. O crime de lavagem de dinheiro possui natureza autônoma e não exige condenação ou prova plena do crime antecedente, bastando indícios de que o capital seja proveniente de infração penal, de modo que a absolvição, extinção da punibilidade ou ausência de ação penal relativamente ao delito antecedente não torna atípica a conduta descrita no art. 1º da Lei n. 9.613/1998. 7. O acolhimento das teses de ausência de correlação entre denúncia e sentença e de atipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme Súmula 7/STJ, razão pela qual tais alegações não podem ser reavaliadas em recurso especial ou em agravo regimental que o impugna. 8. A exasperação da pena-base, com fundamento nas circunstâncias e consequências do crime (art. 59 do CP), foi devidamente motivada em dados concretos que excedem os elementos típicos da lavagem de capitais, notadamente a montagem de complexa estrutura com diversas empresas de fachada, uso de familiares como "laranjas", confusão patrimonial entre pessoas jurídicas do grupo econômico e ocultação da propriedade de mais de noventa veículos, evidenciando vultoso capital reciclado. 9. Após afastar a consideração de ações penais sem trânsito em julgado como maus antecedentes, à luz da Súmula 444/STJ, o Tribunal local procedeu à redução proporcional da pena-base e manteve a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, em consonância com a orientação firmada pela Terceira Seção no EREsp n. 1.826.799/RS, não havendo dupla valoração ou bis in idem. 10. A fixação do regime inicial semiaberto mostra-se adequada ao quantum de pena aplicado (5 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão) e às circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas, inexistindo ilegalidade a justificar alteração na via estreita do recurso especial. 11. A pena de multa submete-se à lógica de proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, devendo a quantidade de dias-multa ser fixada, em regra, segundo o sistema trifásico (art. 68 do CP), com observância das circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e de diminuição, não havendo falar em vedação abstrata ao emprego, por analogia, dos mesmos critérios aplicados à reprimenda corporal. 12. Não se configura reformatio in pejus na pena de multa, porque, em comparação com a sentença (200 dias-multa ao valor unitário de R$ 440,00), o acórdão reduziu objetivamente tanto o número de dias-multa (18 dias) quanto o valor unitário (meio salário mínimo à época dos fatos), de modo que o resultado global é menos gravoso ao réu, e a atualização monetária do valor unitário constitui mero efeito de correção temporal do quantum pecuniário, não equivalendo a agravamento de pena. 13. A vedação à reformatio in pejus, prevista no art. 617 do CPP, impede o agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa, mas não obsta ajustes dosimétricos que, ao final, resultem em reprimenda menos gravosa, sendo legítima a revisão de critérios desde que preservado resultado final mais favorável ao condenado. 14. Inexistindo inovação argumentativa relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e permanecendo hígida a jurisprudência desta Corte quanto à autonomia do crime de lavagem de capitais, à impossibilidade de revolvimento fático em recurso especial e à validade da dosimetria realizada, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 15. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp n. 2.088.092/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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