JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/09/2014
Data de publicação
06/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/09/2014, p. 06/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ADUANEIRO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MANIFESTO DE CARGA. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA E EM DESCONFORMIDADE COM O VOLUME TRANSPORTADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 522, INC. III, DO REGULAMENTO ADUANEIRO. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil foi apresentada de forma genérica pela recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte. 2. A mercadoria procedente do exterior, por qualquer via, será registrada em manifesto de carga ou em outro documento equivalente, o qual deve ser apresentado no ato da visita aduaneira. 3. A apresentação extemporânea do manifesto e em desconformidade com o volume transportado enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 522, inc. III, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n. 91.030/85. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.122.083/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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