JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/05/2017
Data de publicação
15/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/05/2017, p. 15/05/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO DE QUINZE DIAS. REGIME PRISIONAL FECHADO. ESTABELECIMENTO EM RAZÃO DA NATUREZA HEDIONDA DO CRIME. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/1990 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - É intempestivo o recurso especial interposto pela parte fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 26 da Lei nº 8.038/90, vigente à época da interposição do apelo. II - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 17/12/2013), declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com redação dada pela Lei n. 11.464/07, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Para fixar o regime inicial, o julgador deve observar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, quando da fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. III - Neste caso, o agravante é primário, sem antecedentes criminais e a pena-base foi fixada no mínimo legal, já que ausentes circunstâncias judiciais desabonadoras. Diante desse quadro, o regime aberto é o adequado para o início do cumprimento da pena. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para alterar o regime inicial de cumprimento da pena. (AgRg no AREsp n. 1.033.262/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 15/5/2017.)
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