- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/09/2018
- Data de publicação
- 24/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 12/09/2018, p. 24/09/2018
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.032/1995 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741 DO CPC/1971. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO SEGURADO ACOLHIDOS. 1. Este Corte, alinhando-se ao entendimento exarado no STF, firmou compreensão no sentido de que o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 não tem incidência nas hipóteses em que superveniente decisão do STF determina a interpretação de lei em sentido contrário à que foi dada em decisão transitada em julgado. O parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 somente tem incidência nas execuções em que o título judicial é posterior à decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de lei ou ato em sentido contrário àquele considerado no julgado em execução. 2. A decisão judicial que conferiu efeitos retroativos à Lei 9.032/1995 não pode ser desconstituída por meio de Embargos à Execução fundados no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, sob a alegação de inexigibilidade do título judicial, porquanto transitou em julgado em 2009, antes da nova interpretação dada pelo STF em 2013. 3. Embargos de Divergência acolhidos para negar provimento ao Agravo em Recurso Especial do INSS. (EAREsp n. 409.096/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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