- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 13/10/2015, p. 03/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A simples alusão à reprovabilidade da conduta social e à personalidade voltada para a prática criminosa, sem nenhum fundamento concreto, não autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal (ut, HC 164.711/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 27/9/2010) - Nos termos do disposto no Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Ressalva do entendimento deste Relator. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 657.003/TO, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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