- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 14/10/2015, p. 22/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO E DOCUMENTO NOVO. OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS. 1. Diante da clara e lógica motivação adotada no acórdão embargado, inexistem, efetivamente, obscuridades e contradições que devam ser sanadas, buscando a embargante apenas reformar o que foi decidido acerca do "dolo" e do "documento novo" para efeito do art. 485, III e VII, do CPC, o que não possível em aclaratórios. 2. Cerceamento do direito de defesa não verificado, tendo em vista que a produção de provas não seria necessária para a solução da presente rescisória. A ausência dos requisitos indispensáveis à rescisória foi demonstrada, suficientemente, apenas à luz das alegações apresentadas na inicial, do conteúdo do "documento novo" e da fundamentação contida no julgado rescindendo. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na AR n. 3.819/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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