- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 14/10/2015, p. 22/10/2015
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. TENTATIVA DE RESGATE DE PRECATÓRIO FEDERAL. POSSÍVEL PREJUÍZO SUPORTADO POR PARTICULAR. ATO DELITUOSO NÃO PRATICADO EM DETRIMENTO DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO. EVENTUAL DANO PARA O BANCO DO BRASIL. SÚMULA 42/STJ. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conquanto tenham os investigados buscado resgatar precatório federal, se não há prejuízo em "detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral" (CR, art. 109, IV), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça estadual. 2. Ocorre a hipótese quando o eventual prejuízo causado pelo delito praticado pelos investigados, que visavam resgatar precatório federal, seria suportado pelo particular titular do crédito. Ainda que a conduta delituosa tivesse se consumado e o dano fosse suportado pelo Banco do Brasil, seria mantida a competência da Justiça estadual, a teor da Súmula 42/STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Brasília/DF, ora suscitado. (CC n. 133.187/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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