- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/10/2016
- Data de publicação
- 04/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 24/10/2016, p. 04/11/2016
PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. 1. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte firmou entendimento, no sentido de que: "o encaminhamento de petição ao STJ via correio eletrônico (e-mail), por ausência de norma regulamentar, não se mostra apto a afastar a intempestividade do recurso cuja petição original foi protocolizada fora do prazo legal" (AgRg nos EREsp 1.119.463/RO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2013, DJe 29/5/2013.). Precedentes. 3. Incidência da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 304.645/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 4/11/2016.)
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