JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
12/08/2015
Data de publicação
20/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 12/08/2015, p. 20/08/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. RESÍDUO DE 3,17%. ART. 10 DA MP N. 2.225-45/2001. VIOLAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DIANTE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Não há contradição em conhecer da ação rescisória por violação ao princípio da legalidade previsto na Constituição Federal e reputá-la procedente por flagrante prejuízo ao art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, conforme disposição do art. 485, V, do Código de Processo Civil. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014). 3. São extemporâneos os embargos de declaração protocolados no dia 15/6/2015, porquanto o prazo de 10 dias para oposição começou a fluir em 3/6/2015, dia seguinte ao da publicação, finalizando-se em 12/6/2015. 4. Embargos de declaração da ANFFA rejeitados. Embargos de declaração da UNIÃO não conhecidos por intempestividade. (EDcl na AR n. 3.128/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 12/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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