- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/10/2015, p. 21/10/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (PROCURAÇÃO) NA JUSTIÇA ESTADUAL, NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CF/1988), COM A FINALIDADE DE OBTER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA DIRETA A INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Hipótese em que advogado apresenta, em Juízo, procuração com assinatura falsa, concedendo-lhe poderes da cláusula ad judicia, para ajuizar ação, pleiteando a concessão de benefício previdenciário (auxílio-reclusão) em nome de terceiro. 2. A mera apresentação de procuração falsa, em ação previdenciária ajuizada contra o INSS, não chega a trazer prejuízo econômico para a autarquia federal, se o benefício previdenciário é devido, como aparentemente ocorria no caso concreto, mas apenas para o patrimônio particular do efetivo titular do benefício que dele se vê privado em decorrência da fraude de que foi vítima. 3. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério a ser utilizado para a definição da competência para julgamento do delito de falso "define-se em razão da entidade, ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços" (STJ, CC 99.105/RS, Rei. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe de 27/2/2009). 4. Apresentada procuração falsa na Justiça estadual, no exercício da jurisdição federal delegada (art. 109, § 3º, da CF/88) com o fito de dar início a ação previdenciária, exsurge também a intenção de ludibriar o Estado-Juiz, para que prolate sentença favorável a quem não a pleiteou. 5. Havendo clara intenção do indiciado de induzir em erro a Justiça Federal, é de se reconhecer a ofensa a interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal. Precedentes desta Corte em situações idênticas: HC 123.751/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010 e CC 13.054/MG, Rel. Ministro VICENTE LEAL, Terceira Seção, julgado em 19/10/1995, DJ 13/11/1995, p. 38631. 6. Precedentes da 3ª Seção desta Corte em situações análogas, nas quais o documento falso é utilizado como meio de prova, em Juízo: CC 97.214/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe 30/9/2010; CC 85.803/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, julgado em 8/8/2007, DJ 27/8/2007, p. 188 e CC 61.273/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Terceira Seção, julgado em 27/6/2007, DJ 6/8/2007, p. 463. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG, o suscitante. (CC n. 134.517/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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