JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/10/2015
Data de publicação
21/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/10/2015, p. 21/10/2015

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS LIGADOS A TRFs DIFERENTES. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ABSORÇÃO DO FALSO PELO ESTELIONATO (SÚMULA 17/STJ). RECEBIMENTO DOS BENEFÍCIOS EM CIDADES DIVERSAS. COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO. 1. Situação em que terceiros incluíram dados falsos em GFIP e apresentaram documentos falsificados no INSS em Aracaju/SE, com o objetivo de obter, indevidamente, benefício de pensão por morte, cujas prestações mensais foram pagas, algumas em Aracaju/SE, outras em Brasília/DF e a maioria no Estado de Goiás. 2. Nos termos do enunciado n. 17 da Súmula desta Corte, "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido". 3. O estelionato previdenciário praticado por terceiros que não o próprio beneficiário configura delito instantâneo de efeitos permanentes. Precedentes: AgRg no REsp 1497147/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 13/05/2015; HC 247.408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe 16/4/2015 e AgRg no REsp 1112184/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe 6/4/2015. 4. Na hipótese de pagamento indevido de benefícios previdenciários, como resultado de estelionato praticado por terceiros e consumado com o recebimento da vantagem ilícita em cidades diversas, a competência deve ser fixada pela prevenção, consoante o disposto no art. 83 do CPP. Precedente desta Corte: CC 124.717/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Terceira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe 12/12/2012. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO, o suscitado. (CC n. 139.914/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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