JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
23/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/10/2015, p. 23/10/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. OUTORGA DE PODERES. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. EXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão embargado incorreu em erro material ao não conhecer do agravo regimental com fundamento na certidão de fl. 538 e na Súmula nº 115/STJ, porquanto à fl. 260 encontra-se substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso. 2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adotou, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. A tese recursal vinculada aos artigos apontados como violados não foi analisada pelo Tribunal local, sequer de modo implícito, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 211/STJ. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao artigo 535 do CPC, haja vista que o julgado pode estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de anular o acórdão anterior. Agravo regimental não provido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.420.674/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015.)
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