- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/05/2016
- Data de publicação
- 20/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 04/05/2016, p. 20/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVANTE DO PAGAMENTO PORTE DE REMESSA E RETORNO JUNTADO AOS AUTOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO, NO DIA SEGUINTE, DA GUIA COMPROBATÓRIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAS. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO: RESP N.º 844.440/MS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado incorreu em omissão, ao não analisar a insurgência da parte Embargante sob a ótica do entendimento adotado no EREsp n.º 202.682/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 19/05/2003 p. 107. 2. O Superior Tribunal Superior, por intermédio de sua Corte Especial, cumprindo seu mister constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal, com amparo nos referido embargos de divergência, firmou a compreensão de que "[o] preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a 'complementação do preparo', mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais." (REsp 844.440/MS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgado em 06/05/2015 e DJe de 11/06/2015.) 3. A comprovação da omissão do aresto, quanto ao tema, autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de compatibilizá-lo com a orientação pacificada nesta Corte Superior de Justiça, a exemplo de outros julgados - v.g., EDcl no AgRg no AREsp 551.790/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 20/10/2015; REsp 1.458.483/AL, 3.ª Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/05/2015; AgRg no REsp 1.504.979/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 26/05/2015. 4. A situação dos autos, descrita no acórdão embargado, adequa-se ao novo entendimento perfilado nesta Corte Superior. A parte Embargante interpôs o recurso especial, no dia 25/03/2013, apenas acompanhado do porte de remessa e de retorno (fl. 272), e, no dia seguinte, em 26/03/2013, apresentou petição avulsa com a guia de recolhimento das custas judicias (fls. 332/333). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e, em consequência, aos embargos de divergência, afastando a deserção do recurso especial por ausência de preparo, determinando o retorno dos autos à e. Quarta Turma, para que prossiga na análise do feito, como entender de direito. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 465.771/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016.)
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