- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/11/2015, p. 02/12/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REQUISITOS. DOENÇAS GRAVES E PERMANENTES. INCAPACIDADE PARA O RESGATE DA PENA. CUIDADOS CONTÍNUOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Decreto n. 7.873/2012 estabeleceu como requisitos do chamado indulto humanitário (a) o acometimento pelo apenado de doença grave e permanente que imponha importante limitação de atividade; (b) exigência de cuidados contínuos que não possam ser prestados em estabelecimento prisional; (c) comprovação por laudo médico; (d) não oposição do condenado. 2. Hipótese em que as instâncias ordinárias constataram, por meio dos laudos médicos, que as doenças que afligem a apenada estão controladas e que sua debilidade não é tal que a impeça de terminar de cumprir sua pena em prisão domiciliar, o que impede a concessão do indulto humanitário. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 328.054/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.