JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2015
Data de publicação
04/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/10/2015, p. 04/12/2015

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. DEMORA IRRAZOÁVEL PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO ORA RECORRENTE POR CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ATRIBUÍVEIS À DEFESA. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o excesso de prazo não pode ser estimado de modo meramente aritmético, devendo ser considerado em razão das peculiaridades de cada caso. 2. In casu, o recorrente encontra-se preso desde o dia 23.3.2011 (há mais de 4 anos e meio, portanto), e a sentença condenatória - atacada pelo recurso de apelação que hoje se encontra concluso para julgamento na origem - foi proferida em primeiro grau de jurisdição em 9.1.2012 (há mais de 3 anos e 9 meses, portanto). Vale ressaltar que a defesa não teve a apelação a tempo apreciada porque o recurso foi dado, em um primeiro momento, como intempestivo, quando, na verdade, era tempestivo - tanto é que o Tribunal de origem, depois, deu provimento a recurso em sentido estrito interposto para o fim de admissão da insurgência. 3. Nesse contexto, embora os prazos processuais não devam considerados de forma matemática, tenho que o atraso na marcha processual se mostra excessivo, fugindo do razoável. 4. Recurso provido para determinar que o recorrente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso. (RHC n. 53.328/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 4/12/2015.)
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