- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 28/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 15/10/2015, p. 28/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ESCOLARIDADE. CONTROVÉRSIA ATINENTE A LEI MUNICIPAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. PREENCHIMENTO (OU NÃO) DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com respaldo em legislação local (Lei Municipal 7.969/00 e Decreto Municipal 10.239/00). Inviável, portanto, sua análise em Recurso Especial, por demandar interpretação de norma municipal. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 280 do STF, mutatis mutandis, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. A modificação das conclusões do julgado quanto à demonstração do cumprimento dos requisitos para se obter a progressão por escolaridade implica análise das provas do processo, o que é vedado em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 127.473/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
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