- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/10/2015, p. 26/10/2015
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ATO COMPLEXO. ART. 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. DEVER DE RESTITUIÇÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a concessão de aposentadoria é ato complexo, razão pela qual descabe falar em prazo decadencial para a Administração revisá-lo antes da manifestação do Tribunal de Contas. 2. Na espécie, esclareceu o Tribunal de origem que o TCU não anulou o ato que considerou o serviço prestado pela agravante como estagiária-bolsista do Município de São Paulo como tempo de serviço, mas apenas desconsiderou esse tempo como apto a comprovar a condição de servidor público, por ser um dos requisitos para a concessão da aposentadoria em apreço. 3. Quando há erro ou interpretação errônea por parte da Administração Pública, o que define se haverá ou não o dever de restituição por parte do servidor é a presença da boa-fé. 4. No caso analisado, o Tribunal afastou expressamente a boa-fé da parte agravada. Não há, portanto, como afastar o dever de repetição dos valores indevidamente recebidos no caso. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 734.482/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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