JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/04/2016
Data de publicação
22/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/04/2016, p. 22/04/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PRAZO PRESCRICIONAL DA SÚMULA 291/STJ. PRESCRIÇÃO NA PRETENSÃO EM RECEBER DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE RESERVA DE POUPANÇA. PRAZO QUINQUENAL. ADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. 2. A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.111.973/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, relatado pelo ilustre Min. Sidnei Beneti, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista na Súmula 291 do STJ é aplicável, por analogia, na pretensão de recebimento de diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição de reserva de poupança, e, ainda, que esse prazo prescricional possui como termo a quo a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano de previdência privada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 912.516/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.)
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