- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/10/2015, p. 22/10/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA RENDA GLOBAL DA APOSENTADORIA. REDUÇÃO DO VALOR PAGO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se aplicam os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise do recurso especial dispensa o reexame de provas e a interpretação de cláusula contratual. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, em se tratando de entidade privada de previdência complementar, é lícita a redução dos benefícios quando, existindo previsão no contrato celebrado entre as partes bem como no regulamento do plano, houver alteração da aposentadoria oficial paga pelo INSS, sem que tal circunstância importe em violação do princípio constitucional da irredutibilidade dos benefícios. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 393.901/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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