- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 22/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/10/2015, p. 22/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - POSTAGEM DO RECURSO VIA CORREIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ NEGANDO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. 1. Não se conhece do agravo interposto após esgotado o prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no artigo 544, caput, do CPC. 2. A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso que pretende seja conhecido por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, a tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios (Súmula 216/STJ), o que não se confunde com o sistema de protocolo integrado disposto no art. 547, parágrafo único, do CPC. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 748.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
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