JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2017
Data de publicação
25/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/05/2017, p. 25/05/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. QUESTÃO AMPLAMENTE DEBATIDA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 3. COBRANÇA CUMULATIVA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. 4. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA PARA APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente - situação facilmente constatável in casu -, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. "O recurso de apelação, como é cediço, possui efeito devolutivo amplo e a limitação quanto à matéria impugnada a que alude o art. 515, caput, do CPC, não implica, por óbvio, restrição quanto aos fundamentos jurídicos de que pode lançar mão o órgão ad quem depois de ultrapassado o juízo de admissibilidade" (AgRg no REsp 1.210.486/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 3. A revisão das conclusões a que chegou o Colegiado estadual, acerca da cobrança cumulativa da comissão de permanência com outros encargos, reclama a interpretação de cláusula contratual, bem como a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor dos óbices insertos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.044.869/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
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