- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 03/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 15/10/2015, p. 03/11/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO IPERGS COM CRÉDITOS DE ICMS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. 1. Constatado que o tribunal de origem e a decisão agravada contêm fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A jurisprudência deste STJ tem consagrado o entendimento pela impossibilidade de da compensação de precatórios do IPERGS com créditos tributários (ICMS, no caso) do Estado do Rio Grande do Sul, por se tratar de pessoas jurídicas diversas. 3. Ante a impossibilidade de compensação dos créditos de ICMS com os precatórios ofertados em "pagamento", não há que se falar em denúncia espontânea. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.417.375/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 3/11/2015.)
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