- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 27/10/2015, p. 10/11/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS DO IPERGS COM CRÉDITOS DE ICMS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MULTA DE 120% PREVISTA EM LEI ESTADUAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento pela impossibilidade de compensação de precatórios do IPERGS com créditos tributários (ICMS, no caso) do Estado do Rio Grande do Sul, por se tratar de pessoas jurídicas diversas. 2. O Tribunal de origem entendeu pertinente a aplicação da multa de 120%, como consequência do cometimento de infração pela utilização de créditos não previstos na legislação tributária, com base no estabelecido em lei local (Lei Estadual nº 6.537/73). Incidência do óbice contido no enunciado da Súmula 280 do STF, por analogia ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 108.853/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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