- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 09/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 09/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO DO IPERGS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. PRECATÓRIO ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 78 DO ADCT. PRECEDENTES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 320 DO STJ. 1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, não havendo que se falar em violação ao art. 535 do CPC. 2. A pretensão de oferecer precatório do IPERGS para pagamento de débito informado via GIA - cujo credor é o Estado do Rio Grande do Sul - não pode ser acolhida por esta Corte, seja porque o precatório não é dinheiro, mas sim direito de crédito, seja porque, no que tange à compensação, esta Corte já se manifestou no sentido de que esta não pode ocorrer quando o pagamento for devido à pessoa jurídica distinta daquela que emitiu o precatório. Precedentes. 3. Os precatórios de natureza alimentar não estão sujeitos ao parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, e nem, ainda, ao poder liberatório de tributos ou à compensação. Precedentes. 4. A inexistência de pagamento ou compensação na hipótese inviabiliza o reconhecimento da denúncia espontânea. A propósito, confira-se a redação da Súmula n. 320 desta Corte, in verbis: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".¨ 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.363.373/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 9/8/2011.)
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