JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/06/2018
Data de publicação
29/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSTRUÇÃO CRIMINAL. INVERSÃO DO PROCEDIMENTO DO ART. 411 DO CPP. INTERROGATÓRIOS REALIZADOS ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. INOVAÇÃO DOS FATOS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE RECONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A expedição de carta precatória não suspende o trâmite da ação penal, de modo que a inquirição de testemunha fora da jurisdição processante após o interrogatório dos réus, por si só, não acarreta o reconhecimento de nulidade de plano. A inobservância dos procedimentos de instrução criminal de competência do Tribunal do Júri configuram nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo para o seu reconhecimento (arts. 563 e 571, I, CPP). 2. Verifica-se prejuízo à defesa quando não é oportunizado aos acusados se pronunciarem sobre os novos fatos decorrentes do depoimento da testemunha de acusação, realizado quase um ano após o interrogatório dos recorrentes, o que justifica a realização de novos interrogatórios. 3. O deferimento de novos interrogatórios não é suficiente para justificar a revogação das prisões preventivas fundamentadamente decretadas com base na fuga do distrito da culpa e na gravidade concreta do delito, ensejando cauístico exame relativo ao excesso de prazo da prisão, uma vez reconhecida a nulidade. 4. Trata-se de feito com pluralidade de acusados, o qual, durante a fase inicial, seguiu regularmente sua marcha, que já havia encerrado a instrução, com a prolação de sentença de pronúncia, embora tenha sido necessário intimar os réus para a nomeação de novos patronos, o que ensejou a nomeação da Defensoria para prosseguir nos autos, além de terem sido expedidas diversas cartas precatórias, sendo que não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida, mesmo com o reconhecimento da nulidade. 5. Embora o recorrente N P DOS S esteja preso desde 21/9/2016, a sua custódia cautelar, no momento, não se revela desproporcional à pena em abstrato dos delitos a ele imputados na denúncia, e os demais recorrentes permaneceram foragidos por cerca de 10 meses, o que faz incidir, na espécie, o entendimento consolidado no verbete n. 64/STJ, segundo o qual: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. 6. Recurso em habeas corpus parcialmente provido para reconhecer a nulidade arguida e deferir a realização de novos interrogatórios dos recorrentes, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal n. 0001132-70.2015.8.12.0030/MS. (RHC n. 92.163/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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