- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2015
- Data de publicação
- 06/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. QUEBRA DO SIGILO FUNCIONAL E INTIMIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS. REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Inexiste nos autos elementos aptos a afastar a aplicação do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais. 3. Incabível a análise, por este Tribunal Superior, da alegação de ilegalidade das provas por quebra do sigilo funcional e da intimidade, sem autorização judicial, porquanto não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese, em que o Tribunal de origem recebeu a denúncia por verificar estarem presentes elementos suficientes a demonstrar que a conduta da paciente amolda-se ao tipo penal do estelionato. 5. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 112.899/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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