- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2019
- Data de publicação
- 19/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/02/2019, p. 19/02/2019
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PREVENÇÃO. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. NÃO ALEGADA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. SÚMULA N. 706/STF. PRECLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento manifestado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - In casu, o eg. Tribunal de origem, em v. acórdão de 30/9/2009, fixou a competência da 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito. A Defesa, à época, não interpôs recurso. Proferida sentença condenatória em 20/5/2015, a ora impetrante, em recurso de apelação, não suscitou nenhuma inconformidade quanto ao estabelecimento da competência. III - O instituto da prevenção, previsto no art. 83 do Código de Processo Penal, constitui critério subsidiário de fixação da competência territorial, visto que apenas será aplicado quando os demais critérios não se revelarem aptos a precisar a competência jurisdicional. Dessa forma, por ser critério de fixação de competência apenas territorial (ratione loci), e não material, eventual nulidade decorrente de sua inobservância resultaria em nulidade relativa, sujeita à preclusão se não arguida a tempo e modo oportunos e se não demonstrado o prejuízo ao acusado, consoante o princípio da pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no presente caso. IV - Destaque-se o enunciado da Súmula n. 706 do col. Supremo Tribunal Federal: "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção". V - Conclui-se, assim, que houve a preclusão da matéria. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 481.647/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.)
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