JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
06/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/10/2015, p. 06/11/2015

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA NULIDADE DIANTE DO INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA EM GRAU RECURSAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. As alegadas incongruências ou omissões no laudo pericial poderiam ser suscitadas na instância singular, de modo que ao aventar a aludida pretensão na fase recursal já se encontrava acobertada pela preclusão. 3. Analisar a pertinência na renovação probatória perante o Tribunal a quo, além de constituir uma faculdade do Julgador, mostra-se incabível na estreita via do writ, porquanto necessitaria de profunda incursão em matéria fático-probatória, devendo a coação ser manifestamente ilegal, o que não se evidencia no caso. 4. A mera alegação abstrata de cerceamento de defesa diante do indeferimento de diligência não enseja, só por isso, a ocorrência de nulidade do feito, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu na hipótese vertente. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 332.412/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 6/11/2015.)
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