JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/10/2015
Data de publicação
28/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/10/2015, p. 28/10/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA DETERMINADA POR AÇÃO PENAL. APREENSÃO DOS DOCUMENTOS QUE SERVEM DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se as instâncias de origem afirmam, com base em especificidades fáticas, que não há prejudicialidade externa entre a ação penal e a ação civil, impossível afirmar o contrário, para efeito de suspensão do prazo prescricional, sem revisar fatos e provas. 2. No caso, o Tribunal de origem afirmou não haver provas de que os documentos exibidos na ação monitória como prova escrita da dívida eram os mesmos que haviam sido apreendidos como prova material em processo criminal. 3. O recurso especial, porque fundado em premissa fática contrária, esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 673.501/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 28/10/2015.)
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