JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
06/10/2021
Data de publicação
26/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06/10/2021, p. 26/10/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 5º, XXXV, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1- Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas. 2- O propósito recursal consiste em dizer se teriam ocorrido os seguintes vícios no acórdão objurgado: a) erro material e obscuridade na leitura do art. 41 do CPP, em virtude de o mencionado dispositivo legal não apontar a qualificação completa do querelado como requisito para o recebimento da queixa-crime; b) omissão, por ausência de apontamento dos dados faltantes para a qualificação de Ricardo Dal Pizzol, dados estes, na perspectiva do embargante, totalmente dispensáveis por tratar-se de Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, sendo possível a substituição da qualificação por esclarecimentos identificadores; e c) obscuridade, na medida em que não lhe foi oportunizada a complementação dos esclarecimentos identificadores do querelado, apresentados no pedido de aditamento à inicial, apesar de, diligentemente, ter peticionado requerendo a reconsideração, com o acréscimo dos dados necessários, petição que nunca foi apreciada. 3- Não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais apontados como violados, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada. Precedentes. 4- Nota-se que não houve qualquer erro material ou obscuridade, visto que os fundamentos expendidos no acórdão recorrido demonstram, com clareza de ideias, a tese perfilhada pela Corte Especial do STJ, no sentido de que a queixa-crime deve conter a completa qualificação do acusado. 5. O acórdão embargado foi claro ao determinar que, para a recepção do aditamento da queixa-crime, com o fim de incluir sujeito também reputado responsável pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria, em concurso formal, o querelante deveria proceder à completa qualificação do querelado, com menção expressa ao prenome, ao nome, ao apelido, ao pseudônimo, à idade, ao estado civil, à profissão, à filiação e à residência. Assim, não é possível veicular, no ponto, a existência de omissão. 6- Nas inúmeras possibilidades compreendidas no iter processual, o querelante permaneceu silente, deixando de trazer à colação a identificação correta do querelado Ricardo Dal Pizzol, apta a embasar o aditamento da queixa-crime, situação que impossibilita a consideração do argumento de obscuridade. 7- Na presente hipótese, as questões apontadas pelo embargante constituem mera discordância com os fundamentos adotados na decisão embargada, o que não se coaduna com a natureza do referido recurso aclaratório. 8- Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl na APn n. 971/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/10/2021, DJe de 26/10/2021.)
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