JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2015
Data de publicação
03/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/11/2015, p. 03/12/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE RECURSO REPETITIVO (543-C, § 7º, DO CPC) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP JULGADO PELA CORTE ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 1. Não cabe agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, do CPC, uma vez que eventual adequação do precedente repetitivo indicado será feita quando do exame do agravo regimental pelo Tribunal de origem. Entendimento firmado na Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/5/2011). 2. Interposto agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, do CPC, necessário o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que o recurso interposto seja recebido e julgado como agravo regimental por aquele tribunal (AgRg no AREsp 267.592/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 25/09/2015). 3. A aplicação do óbice do artigo 543-C, § 7º, do CPC, em relação a questão prejudicial, impossibilita o trâmite do recurso especial no que concerne às demais matérias a essa conexas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 554.118/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 3/12/2015.)
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